A PRINCESA IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador
o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do IMPÉRIO
que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art.
1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão
no Brasil.
Art.
2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manda
portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
O
Secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio
e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros Bacharel
Rodrigo Augusto da Silva do Conselho de Sua Majestade o
Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dado
no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de Maio de 1888 - 67º
da Independência e do Império.
Carta
de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o
Decreto da Assembléia Geral, que Houve por bem sancionar
declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se
declara.
Para
Vossa Alteza Imperial ver.
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